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O TERAPEUTA® nº 37

O TERAPEUTA®

BOLETIM nº 37 / 2021

 O INFORMATIVO DO SINATEN - SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS.

 A Profissão de Terapeuta Naturista é de Interesse Social da Saúde Pública, e não possui reserva de mercado das outras profissões da Área da Saúde.

 Piso Salarial sugerido pelo SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas. Vigência do dia 01/06/2021 até o dia 31/05/2022.

 <> R$: 2.493,00 por 08 (oito) horas/dia de Trabalho = 40 horas por semana;

 <> R$: 1.872,00 por 06 (seis) horas/dia de Trabalho = 30 horas por semana;

 <> R$: 1.259,00 por 04 (quatro) horas/dia de Trabalho = 20 horas por semana;

 a) Descanso: De 05 a 10 minutos de descanso entre cada seção de atendimento, além deste descanso citado tem um intervalo de 01 hora.

 b) Folga: folga na semana ou final de semana, combinar por escrito entre as partes.

 c) Atendimento Particular R$: 135,00 e o Retorno = R$: 63,00. (Este atendimento particular poderá adaptar-se conforme as condições socioeconômicas do Cliente e no atendimento por entidades filantrópicas nas diversas regiões do Brasil).

Profissional Autônomo: Devem ser inscrever na Prefeitura do Município.

 

No Município de São Paulo - SP a Lei 13.701/03 Item 4.09 Imposto Sobre Serviço (ISS) a) PESSOAS FÍSICAS: Código de Serviço Nº 04596: Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Massoterapeuta, Naturologia e Naturopatia.

b) PESSOAS JURÍDICAS: Código Nº 04588: Terapias de qualquer espécie destinada ao Tratamento Físico, Orgânico e Mental, Inclusive Massoterapeuta. 

 

Obs. Não existe MEI (Micro Empreendedor Individual) para Terapeutas.

 

FILIE-SE ao SINATEN Após a efetivação receberá 1) CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO® 2) O Certificado® 3) O Código de Ética® é o 1º do BRASIL e poderá: 1) Reservar estadias nas Colônias de Férias conveniadas em vários locais no Brasil. 2) Fazer o Seguros de Vida e Diárias de Incapacidade Temporária. Muito bom é pouco

*O Conteúdo deste Boletim está Registrado® Todos os direitos reservados*                               

 

O PROFISSIONAL TERAPEUTA NATURISTA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

 Deve estar capacitado para exercer a profissão, ter conhecimentos da(s) Técnica(s), e ter conhecimentos básicos de Anatomia, Fisiologia, Patologia, Cinesiologia, Metodologia Científica, Psicologia e Ecologia. Deve orientar-se-á nas normas do CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL TERAPEUTA NATURISTA ( É o 1º do Brasil)®:

 1)      O Terapeuta Naturista: Não faz diagnóstico, clientes sem diagnóstico devem ser orientados a procurarem Médicos (as); não prescrever e não vende remédios; não comercializa qualquer tipo de produtos em locais de atendimento, não trata de doenças, mas cuida das pessoas dentro de sua abordagem naturológicas tradicionais, como complementos aos tratamentos da Medicina, Psicologia, Fisioterapia e Nutrição.

2)      O Terapeuta Naturista não rivaliza ou concorre com qualquer profissão da área da saúde e não pode ser denominado “doutor ou médico”, porque não existe no Brasil a profissão de “médico” naturista, ou naturalista, ou holístico.

3)      Deve ter sua formação em Curso Presencial da área portador de Certificado ou o Diploma (no idioma Português do Brasil)contendo a Identificação da Instituição e do Ministrante, CNPJ, CPF, Endereço, Telefone, Conteúdo Programático e Carga Horária. O de Curso Estrangeiro deve ter a tradução no idioma Português do Brasil.

a)      No Brasil, na área de Terapias Naturais existem Cursos Livres e Técnicos, Cursos de Graduação e de Pós Graduação. O SINATEN® não apoia e nem endossa qualquer Filiação e iniciativa que escape ou viole estes parâmetros.

 

4)      O (A) Terapeuta Naturista que atende em Sala ou a Domicílio: Deve fazer a Inscrição na Prefeitura e na Vigilância Sanitária do Município, declarar o Imposto de Renda; contribuir com a Previdência Social para a aposentadoria;

a)      O (A) Profissional que atende nas Empresas: Deve fazer um CONTRATO entre o (a) Profissional e a Empresa: o honorário de: 50% a 60% para o (a) Terapeuta;

b)     O (A) Profissional em regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho: Constará na Carteira de Trabalho a Técnica com o valor da remuneração.

c)      As Empresas da Área de Terapias Naturais: Deve fazer o Contrato Social registrar na Junta Comercial, tirar o CNPJ, Inscrição Estadual, Prefeitura e Alvará da Vigilância Sanitária do Município onde exerce sua Atividade; E recolher as taxas de CCM, PIS, INSS, IR e outras; Declarar o Imposto de Renda.

 

A FILIAÇÃO no SINATEN é voluntária e espontânea através do site: www.sinaten.com.br Telefone: (11) 5575-5431 wats: (11) 95334-7061 

 *O Conteúdo deste Boletim está registrado® Todos os direitos reservados*       Com Certeza 

CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕESfoi aprovada pela PORTARIA nº 397 de 09/10/2002 - do Ministério do Trabalho em seu Artigo 1º a versão 2002, para uso em todo o Território Nacional e /ou suas modificações, com os seguintes Códigos:

3221-25- Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta holístico, alternativo;

Nº 3221-05 = Técnico em acupuntura, Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em Terapia (medicina) tradicional chinesa;

Nº 3221-10 - Podólogo, Técnico em Podologia;

3221-15- Técnico em Quiropraxia, Quiropráctico;

3221-20- Massoterapeuta, Massagista, Massoprevencionista;

3221-30- Esteticista, Técnico e Tecnólogo em Cosmetologia e Estética;

Nº 3221-35 -Doula;

2263-05– Musicoterapeuta; 2263-10-Arteterapeuta;  

2263-20 -Naturólogo;

Nº 2515-50 - Psicanalista, Analista, psicanálise;

Nº 5167-05 - Astrólogo, Numerólogo;

5168-05-Analista Kirlian, Radiestesistas;

5168-10- Parapsicólogo; Nº 6320-10-Raizeiro, Erveiro.

Fonte: http://www.mtecbo.gov.br

 

CNAE - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICAFonte: https://cnae.ibge.gov.br

Na Classe: 8690-9= Atividades de Atenção À Saúde Humana Não Especificadas Anteriormente, esta classe contém as seguintes Subclasse: Atividades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde Humana- Serviços destas Modalidades Terapêuticas com os seguintes Códigos:

8690-9/01-Acupuntura, Acupunturista, Aromoterapia, Cromoterapia, Do-In, Doula, Ecoterapia, Equoterapia, Hipnoterapia, Massoterapia, Musicoterapia, Parteira, Podologia, Podólogos, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapias: Floral, Indiana, Reichiana, Alternativas, Terapias Não Tradicionais;

8650-0/99– Quiropraxia;

Nº 9602-5/02 - Estética Facial, Corporal; Instituto de Estética;

8650-0 /03- Psicanálise;

 

História dos FLORAIS no Brasil <>A Diretoria do SINATEN realizou incessante trabalho na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária em Brasília/DF conforme o Ofício” de 1998 conseguiu para a Categoria a liberação dos Florais indicados por Profissional devidamente qualificado. Conforme: “o teor da Lei 6360” o “OfícioNÃO é Resolução.

Portanto o SINATEN exime-se de qualquer responsabilidade pelo uso não autorizado do número deste “Ofício” na fabricação, embalagens, comercialização e divulgação de produtos: Florais, Fitoterápicos, Ortomoleculares, Quânticos, Dinamizados e outros.

 $ O nosso Dever moral e Ético, é de informar a Categoria, trabalhando regularizado, unidos pela causa possamos reivindicar e exigir os nossos direitos de Trabalhadores pelas Leis do Brasil $

 

FILIE-SE no SINATEN® e faça parte deste Trabalho que estamos fazendo desde do ano de 1.996 e unidos, teremos a regulamentação da nossa Profissão com Emprego e Trabalho seja na rede Pública ou na rede Privada para nós e para as gerações futuras de Terapeutas Naturistas.

 

**Somos guiados por Deus e Ele está entre Nós**

**E Deus nos ajudará em nossos objetivos**

*O Conteúdo deste Boletim está registrado® Todos os direitos reservados*   Muito bom é Pouco. 

 

PROJETOS DE LEIS NO SENADO FEDERAL https://www25.senado.leg.br

 1)   SF PLC 00151 2015 - Dispõe sobre o exercício da profissão de

podólogo e dá outras providências. Autoria Deputado Federal José Mentor 06/04/2021 CAS - Comissão de Assuntos Sociais - Relator Senador Paulo Rocha.

2)   PLS nº 00013 2016 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da

profissão de Massoterapeuta e dá outras providências. Autoria: Senador Randolfe Rodrigues Tramitação: 24/04/2020 - CAS Comissão de Assuntos Sociais Relator: Senador Luiz Cantuária Barreto (Lucas Barreto).

3)   PLS nº 00174 de 2017 - Regulamenta a profissão de Terapeuta

Naturista. Autoria: Senador Telmário Mota Tramitação: 15/12/202-CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: Aguardando Designação do Relator.

4)   PLSnº 101 de 2018 - Regulamenta a profissão de Psicanalista. Autoria

Senador Telmário Mota Tramitação:15/12/2020 - CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: Aguardando Designação do Relator.

5)   PLS n° 5983, de 2019 - Disciplina o exercício profissional de

Acupuntura e determina outras providências. Autor: Deputado Federal Celso Russomanno na Câmara dos Deputados PL 1549/2003 03/12 /2019 - CAS - Comissão de Assuntos Sociais - Relator Senador Eduardo Girão.

6)   PLS n° 6469 de 2019 - Regulamenta a profissão do Profissional

Instrutor de Pilates e seu exercício. Autoria: Senadora Soraya Thronicke 01/10/2020 - CAS - Comissão de Assuntos Sociais = Aguardando Relator.

 

PROJETOS DE LEIS NA CÂMARA FEDERALhttps://www.camara.leg.br

  1)   PL n°06959/2010-Dispõe sobre a regulamentação da profissão

deTerapeuta Naturista. Autoria: SUG 215/2006 - CLP - Comissão de Participação Legislativa Deputado Federal Leonardo Monteiro Tramitação: 06/04/2021 - CTASP - Trabalho, Administração e Serviço Público.

 2)   PL n° 03804/2012 - Regulamenta a profissão de Naturólogo.

Autoria: Deputado Federal Giovani Cherini Tramitação: 06/04/2021 - CTASP - Trabalho, Administração e Serviço Público.

 3)   PL n° 04087/2015 - Regulamenta a Profissão de Terapeuta

Naturalista e outros e dá outras providências. Autoria: Deputado Federal Marcelo Álvaro Antônio Tramitação: 16/04/2021 - CSSF - Seguridade Social e Família - Relator Deputada Federal Juscelino Filho.

 4)   PL n° 00114/2015 - Regulamenta o exercício da profissão de

Quiropraxista. Autoria: Deputado Federal Alceu Moreira Tramitação 07/04/2021 - CE - Comissão de Educação Aprovado requerimento n. 40/2021 da Sra. Alice Portugal que requer o a realização de audiência pública destinada a discutir o Projeto de Lei.

 5)   PL n° 04282/2016 - Regulamenta o exercício da atividade de   

Ioga Autoria: Deputado Federal Carlos Bezerra Tramitação: 22/04/2021 - CTASP - Trabalho, Administração e Serviço Público Aguardando Designação do Relator.

 6)   PL n° 06379/2019 - Dispõe sobre a regulamentação da atividade

profissional de musicoterapeuta. Autoria: Deputada Federal Marília Arraes Tramitação: 20/05/2021 – CSSF - Seguridade Social e FamíliaAprovado o Parecer.                                                                         

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Rua Dr. Neto de Araújo, 397 A conj. 1ª -Vila Mariana - São Paulo /SP CEP: 04111-001 Telefone: (11) 5575-5431 e watsap (11) 95334-7061  CNPJ:01.267.220/0001-49 Site: www.sinaten.com.br 

E-mail: sinaten@sinaten.com.br  Giotandi Luz Giotandi Vindin

Fonte:
Diversas
Orgáo de Classe
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