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O TERAPEUTA® Nº 25

BOLETIM N. º25/2012  O INFORMATIVO DO SINATEN – SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS.

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Contamos com a participação dos (as) Prezados (as) Colegas Terapeutas Naturistas nesta ELEIÇÃO SINDICAL 2012.

AVISO DE ELEIÇÃO

 

O Presidente do Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas – SINATEN no uso das atribuições legais e no Estatuto Social em vigor convoca a Categoria dos Trabalhadores os Profissionais Terapeutas Naturistas e os Associados deste Sindicato, a participarem das Eleições nos dias 13 e 16 de Abril de 2012 das 09h às 16h na Rua Dr. Neto de Araújo, 397A conj.1A Vila Mariana- São Paulo- SP; Para a composição: da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos respectivos Suplentes e dos Delegados representantes na Federação e Confederação, para o mandato de 04 (quatro) anos de 17/04/2012 a 16/04/2016; O prazo para registro de Chapas é de 10 (dez) dias da publicação deste Edital; O prazo para Impugnação de Candidatos é de 05 (cinco) dias da publicação da relação das Chapas; A Secretaria funcionará de 2ª a 6ª feiras das 09h às 17h; Não atingindo o Quorum na 1ª votação será realizada a 2ª votação no dia 16 de Maio de 2012 na sede das 09h às 17h, que será válida com qualquer número de eleitores presente. Edital de convocação das Eleições encontra-se afixado na sede do Sindicato e no Boletim O Terapeuta n.º 25.

 

São Paulo, 09 de Março de 2012.
Milton Alves dos Santos - Presidente.

Este Edital foi publicado dia 12/03/2012 no Diário Oficial da União e no Jornal do Tarde.

CONFORME CONSTA NO ESTATUTO SOCIAL EM VIGOR:

No Artigo - 6º - São Direitos dos Associados: Participar das Assembleias Gerais, podendo fazer uso da palavra, Votar e ser Votado para os cargos eletivos do Sindicato bem como das representações da categoria profissional;
No Artigo 7º - São Deveres dos Associados: Itens: a) - Respeitar as normas deste Estatuto Social, o Código de Ética e o Regimento Eleitoral e acatar as decisões da Diretoria e das Assembléias Gerais; Comparecer às Assembléias Gerais e às Reuniões para a qual for convocado. d) - Votar nas eleições Sindicais e ser Votado, desde que cumpridas os demais deveres de sócio, e) - E não Votar nas Eleições poderá ter multa de até 20% do valor da anuidade.
No Artigo 41º - Qualquer pessoa integrante da Categoria representada pelo Sindicato, que esteja quite com suas contribuições sociais do Sindicato, e cumpra os requisitos exigidos por estas normas, poderá formar e registrar chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral. E assim: a) - Cada Chapa deverá conter o total de candidatos e mencionando os cargos que poderão ocupar para: Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados e Suplentes;
b) - O Registro da Chapa será requerido ao Presidente do Sindicato, por qualquer candidato integrante da Chapa e será instruído com os seguintes documentos: 1- Ficha de Qualificação, modelo aprovado pela Diretoria do SINATEN; 2 - Prova do Associado contar com mais de 1 (um) ano de exercícios da profissão, mais de 06 (seis) meses como Associado do Sindicato e ser maior de 18 (dezoito) anos; 3 - Estar o Candidato quite com os cofres do Sindicato e no gozo dos Direitos Políticos e Sociais, bem como não estar sendo condenado na Justiça Criminal;
c) - Não será aceita ficha de qualificação que não esteja preenchida com todos os dados especificados, excluindo-se da chapa o requerido candidato.
d) - O Requerimento de registro de chapa será indeferido, se não vier acompanhado dos respectivos documentos especificados neste artigo.
e) - O requerente, juntará ao requerimento duas cópias desta documentação que o acompanha. f). O Presidente do Sindicato entregará ao requerente, o recibo comprovando a entrega dos requerimentos e documentos.

No Artigo 42º - O registro das Chapas será feito na Secretária do Sindicato, em expediente normal, de 8 (oito) horas nos dias úteis, e no prazo previsto no Edital de Convocação.
a) Será Negado o Registro da Chapa que: 1- Não cumprir o disposto nos parágrafos do Artigo anterior; e Não estiver acompanhada da documentação necessária. 2- For apresentada fora do prazo previsto no Edital de Convocações das Eleições.

PROJETOS DE LEI NA CÃMARA FEDERAL e no SENADO FEDERAL

1 - PROJETO DE LEI nº 6.959 de 2010, apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. José Leonardo Costa Monteiro - PT/MG a SUG nº 215/2009 da Associação dos Terapeutas Naturistas Alternativos na Saúde e Cultura do Brasil na CLP - Comissão de Legislação Participativa. “Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA.”

2 - PROJETO DE LEI n° 1.549 de 2003, apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. Celso Russomanno - PP/SP, apensados os PLS de nº. 2.284/03 e nº. 2.626/03, e do Substitutivo adotado pela CSSF, com subemenda substitutiva. Relator Nobre Deputado Federal Sr. Vicente Paulo da Silva (Vicentinho) - PT/SP. “Disciplina o exercício profissional de Acupuntura.”

3 - PROJETO DE LEI n° 473 de 2011 de autoria do Nobre Senador Sr. Eduardo Suplicy - PT/SP, sugestão do SATOSP e ANAMO está na CAS - Comissão de Assuntos Sociais. Relator Nobre Senador Sr. Paulo Paim - PT/RS. “Regulamenta o exercício da Acupuntura.”

ATO MÉDICO - PROJETO DE LEI Nº 7.703 de 2006 - de autoria do ex Senador Sr. Benício Parente de Sampaio PPB/PI. “Que Dispõe Sobre O Exercício Da Medicina.”
• Dia 8/2/2012 foi votado e aprovado no Senado na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça e foi distribuido para relatar o Nobre Senador Sr. Aloysio Nunes Ferreira- PSDB/SP.
• Dia 14/02/12 na CE - Comissão de Educação, aprova Requerimento de autoria do Nobre Senador Sr. Roberto Requião- PMDB/PR., propondo a realização de Audiência Pública para instruir o presente projeto. A matéria fica sobrestada na Comissão aguardando realização de Audiência Pública.

ESTETICISTA é Reconhecida pela LEI nº 12. 592 de 2012

Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012
Fonte: http://www.planalto.gov.br

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Fonte:
SINATEN

http://www.sinaten.com.br

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