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Informações da Diretoria do SINATEN.

1º) O (a) Associado (a) ao SINATEN que está em dia com a Tesouraria pode retirar ou solicitar na Secretaria o CÓDIGO DE ÉTICA® DO (A) TERAPEUTA NATURISTA® ; Este foi o 1º Código de Ética da Categoria criado no ano de 1.997, adaptado nos anos: 2.000, 2.003, 2.008 atualizado em 2.010, e Registrado para o SINATEN *Todos os direitos reservados*.

2º) A partir do dia 01/07/2011 estará à disposição dos (as) Associados (as) na Secretaria do SINATEN o Balanço Financeiro referente o ano 2010.

3º) OPORTUNIDADE DE TRABALHO PARA FILIADOS(AS) AO SINATEN

Empresa Brasileira em parceria com o SINATEN está disponibilizando vagas para Terapeuta Corporal: Quick Massagem, Asociado(a) no SINATEN, nas seguintes Cidades: Manaus – AM; Palmas – TO; Cuiabá – MT; Estância – SE; Betim – MG; Ponta Grossa – PR; Rio de Janeiro – RJ, São Paulo – SP; Presidente Prudente – SP.

Contato com a Secretaria do SINATEN
Telefone: (11) 5575-5431 Obs. VAGAS PREENCHIDAS - Agosto 2011.

4º) NOTICIAS DE BRASÍLIA – DF.

O Sr. Rogério Fagundes Filho membro da Comissão de Ética do SINATEN, esteve representando a Categoria oficialmente neste mês de junho/2011 na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para dar sequência aos Projetos relacionados à Categoria dos Profissionais da área de Terapias Naturais e informamos:

a) Projeto de Lei nº 6.959 de 2010, apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. José Leonardo Costa Monteiro - PT/MG a SUG nº 215/2009 da Associação dos Terapeutas Naturistas Alternativos na Saúde e Cultura do Brasil na CLP - Comissão de Legislação Participativa - Câmara dos Deputados.

“Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista.

Art. 2º Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.

Art. 3º A profissão de Terapeuta Naturista será exercida: por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes;

II – por profissionais portadores de certificados ou diplomas de curso congêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor;

III - por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 11 de março de 2010.
Deputado PAULO PIMENTA - Presidente.

Obs.: Tramita em 3 comissões, conjuntamente: CTASP - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; CSSF - Comissão de Seguridade Social e Família.

b) Projeto de Lei nº 1.549 de 2003, apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO (PP/SP) . (Apensos os Projetos de Lei nº 2.284, de 2003, e nº 2.626, de 2003).

Relator, Deputado VICENTINHO (PT/SP),

Regulamenta o exercício profissional de Acupuntura.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É livre o exercício da Acupuntura em todo o território nacional, de acordo com as disposições desta lei.

Art. 2º Acupuntura é o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano, mediante o uso de agulhas apropriadas, bem como a utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.

Art. 3º É assegurado o exercício profissional de Acupuntura:
I – ao portador de diploma de graduação em nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;
II – ao portador de diploma de graduação em curso superior similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;
III – ao portador de diploma de graduação em nível superior, que tenha concluído curso de pós graduação ou especialização em Acupuntura.
IV – ao portador de diploma de curso técnico em Acupuntura, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo governo.

V – aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo as atividades de Acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há, pelo menos, um ano, até a data da publicação desta Lei.

Art. 4º Compete ao profissional de Acupuntura:
I – observar, reconhecer e avaliar os sinais, sintomas e síndromes energéticas, de acordo com os critérios da medicina tradicional chinesa;
II – consultar, diagnosticar e tratar os pacientes por meio da Acupuntura, segundo critérios da medicina tradicional chinesa;
III – organizar e dirigir os serviços de Acupuntura nas empresas ou instituições;
IV – prestar serviços envolvendo auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a Acupuntura;
V – participar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
VI – participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
VII – prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por Acupuntura;
VIII – auxiliar na educação, visando à melhoria da saúde da população.

Art. 5° É assegurado o direito de utilização da Acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.

Parágrafo único. O profissional de que trata este artigo, deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 04 de Julho de 2011.

Deputado VICENTINHO - Relator pela aprovação deste, dos PLs nºs 2.284/03 e 2.626/03, apensados, e do Substitutivo adotado pela CSSF, com subemenda substitutiva.

Agradecemos o Colega Instrutor e Acupunturista Eduardo Brasil do ITC na defesa deste.

Obs.: (grifo nosso) É favorável aos que tem curso Técnico e Superior de Acupuntura

c) Projeto de Lei do Senado PLS nº 268/2002
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S - Redação Final do Substitutivo da Câmara dos Deputados Ao Projeto de Lei Nº 7.703-C de 2006 do SENADO FEDERAL (PLS Nº 268/2002 na Casa de origem) - Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina.

Dê-se ao projeto a seguinte redação: Dispõe sobre o exercício da Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médicolegais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo, para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.
§ 8º Punção, para os fins desta Lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.
Art. 5º São privativos de médico: I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2009.

C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA

Obs.: Está na CCJ. Sem previsão de data para Audiência Pública.

Fonte:
Câmara dos Deputados e Senado Federal

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