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Projeto de Lei nº 2622 de 02/08/2021 Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade Profissional de NATUROPATA

Autoria: Deputada Sra. PROFESSORA ROSA NEIDE (PT/BA)

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de naturopata e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Naturopata, estabelecendo os requisitos para o exercício da atividade profissional.

Art. 2º É livre o exercício da atividade do profissional Naturopata em todo o território nacional, desde que observadas as disposições desta Lei.

Art. 3º Poderão habilitar-se ao exercício da profissão de Naturopata e exercer suas atividades:
I - os que possuam diploma de cursos de graduação em Naturopatia Científica expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação pertinente;
II - os portadores de diploma na área da saúde e que tenham concluído curso de especialização em Naturopatia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade;
III - os que possuam diploma de cursos de graduação em Medicina, Nutrição, Gerontologia e Biomedicina;
IV - aquele que não cumpra os requisitos anteriores, mas que tenha formação de nível superior e comprove o exercício da atividade profissional até a data de publicação desta lei.

Parágrafo Único. É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de Naturopatas, em órgãos ou instituições públicas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que credenciados pelos órgãos competentes.

Art. 4º São atribuições do Naturopata, dentre outras, sem prejuízo das atribuições dos demais profissionais de saúde com profissões regulamentadas:
I - intervenção do Naturopata, visando a prevenção de doenças, manutenção da saúde das populações humanas, utilizando meios naturais, fitoterápicos e oligoelementos, tendo por enfoque o indivíduo para que não adquira patologias futuras;
II - utilizando diagnósticos para intervir, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprias da Naturopatia Científica;
III - utilização de métodos, técnicas e instrumentos naturopáticos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a Naturopatia Científica;
IV - consultoria e assessoria naturopáticas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de desenvoltura da atividade;
V - apoio naturopático aos trabalhos realizados nos espaços institucionais e privados;
VI - supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Naturopatia Científica;
VII - orientação, coordenação e supervisão de cursos de Naturopatia Científica;
VIII – direção de serviços de Naturopatia Científica em estabelecimentos públicos e/ou privados;
IX - projeção, direção ou realização de pesquisas Naturopáticas.

Art. 5º Os Nautopatas, no exercício das suas atividades e atribuições, deverão:
I - cumprir com os preceitos da ética profissional;

II - não exercer a profissão quando impedido de fazê-lo e tampouco facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - cumprir com determinações dos órgãos competentes.

Art. 6º Os Naturopatas devem cumprir as normas relativas à legislação da saúde.

Art. 7º O exercício da profissão de Naturopatia Científica requer prévio registro no órgão competente do Ministério da Economia, e se fará mediante a apresentação de documento comprobatórios de conclusão dos cursos previstos ou a comprovação da experiência profissional, nos termos do art. 3º desta lei.

Parágrafo Único. Regulamento emitido pelo Ministério da Economia em conjunto com o Ministério da Saúde, no prazo de 180 dias a partir da data de publicação desta lei, disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Naturopatia Científica para a observância do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte:
Câmara dos Deputados Federais
Órgão Legislador
dep.professorarosaneide@camara.leg.brhttps://www2.camara.leg.br

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