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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 174, DE 2017 Regulamenta o exercício da profissão de Terapeuta Naturista

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 174, DE 2017 Regulamenta o exercício da profissão de Terapeuta Naturista

AUTORIA: Senador Telmário Mota PTB/RR

 O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art.1º É assegurado o exercício da atividade de Terapeuta Naturista:

 I – Aos portadores de diploma de graduação em qualquer das modalidades de terapia naturista, expedido por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;

 II – Aos portadores de diploma de graduação em qualquer das modalidades de terapia naturista, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de revalidado por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;

 III – Aos portadores de diploma em curso de pós-graduação em qualquer das modalidades de terapia naturista, expedido por instituições de ensino oficiais ou econhecidas pelo Ministério da Educação;

 IV – Aos Portadores de diploma em curso de pós-graduação em qualquer das modalidades de terapia naturista, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de revalidado por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;

 V – Aos portadores de diploma de curso de educação profissional técnica de nível médio em qualquer das modalidades de terapia naturista, expedido por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;

 VI – Aos profissionais que, comprovadamente, exerçam atividades em qualquer das modalidades de terapia naturista há pelo menos três anos ininterruptos, quando da promulgação desta Lei.

 Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se modalidades de terapia naturista aquelas que compreendem atividades de atuação terapêutica compreendidas nos seguintes grupos, sem prejuízo de outras que possam ser agregadas:

 Grupo 1 – Modalidades de medicina oriental ou terapias orientais, compreendendo: acupuntura, auriculopuntura e auriculoterapia, Tui-Ná, Do-In, fitoterapia oriental, mochabustão, ventosaterapia, reflexologia, Qi Gong; quiropraxia, quiropatia, shiatsuterapia e Chi Kung;

 Grupo 2 – Modalidades de terapia tradicional ayurvédica ou ayurveda, compreendendo: fitoterapia dietoterápica ayurvédica, procedimento manuais ayurvédicos, aromaterapia ayurvédica, hidroterapia ayurvédica, cromoterapia ayurvédica, gemoterapia ayurvédica, diagnóstico através de técnicas ayurvédicas, meditação ayurvédica, Yoga, astrologia ayurvédica, Pancha Karma; Tai-Chi-Chuan;

 Grupo 3 – Modalidades de terapias naturais não orientais ou ayurvédicas, compreendendo: aromaterapia, arteterapia, terapia floral, geoterapia, hidroterapia e terapias termais, dietoterapia, cromoterapia, homeopatia, nosodioterapia, terapia reichiana, fitoterapia, reiki, bioenergética, iridologia, macrobiótica, técnica Alexander, alimentoterapia, animaterapia, apometria, argiloterapia, arteterapia, aurasomaterapia, apiteria, aromaterapia, bambuterapia, bioenergética, biodança, body talk, cinesoterapia, chacraterapia, coaching e mentoring (terapia de aconselhamento), terapia crânio-sacral, cristaloterapia, cromoterapia, cura quântica, dietoterapia, estética facial e corporal, eutonia, geobiologia, geoterapia, hemoterapia, hidroterapia, homeopatia, hipnose, iridologia, kiriliangrafia, laserterapia, leitura da aura, magnetoterapia, massoterapia, meditação, mio-facial, morfologia do sangue vivo, musicoterapia, terapia ortomolecular, osteopatia, podologia, pulsologia, radiestesia, radiônica, reflexologia, reiki, relaxamento, ressonância biofônica, rolfismo, shantala, regressão, terapia transpessoal, termal, terapia xamânica, trofoterapia; e

 Grupo 4 – modalidades de terapias psicanalíticas e psicopedagógicas, compreendendo: psicanálise clínica, psicanálise didata, psicanálise infantil, psicanálise teológica, psicanálise cognitiva, psicossomática, psicanálise institucional, psicanálise hospitalar, psicopedagogia clínica, psicopedagogia institucional, psicopedagogia hospitalar, psicomotricidade, filosofia clínica, antroposofia, constelação familiar, hipnose clínica, hipnoterapia regressiva, access consciousness (barras de acesso à consciência), neurolinguística e programação neurolinguística, neuropatia, parapsicologia, pranoterapia, psicanálise, psicoterapia, psicossomática.

Art. 2º Os ministérios competentes regulamentarão conjuntamente o rol das modalidades de terapia naturista, em como da natureza das atividades exercidas e o currículo dos cursos de graduação, pós-graduação e técnicos referidos no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 JUSTIFICAÇÃO

 Apresentamos o presente projeto de lei como nossa contribuição à normatização do exercício profissional de uma grande quantidade de trabalhadores brasileiros.

 Efetivamente, embora historicamente consolidadas e consagradas pela população, às terapias naturistas – Titulação genérica que engloba uma grande quantidade de modalidades tais como a terapia de florais, a programação neurolinguística, a radiestesia e a shiatsuterapia – Não obtiveram sua devida regulamentação.

 A ausência completa de regulamentação gera um evidente problema de saúde pública da população brasileira, que se vê à mercê de profissionais despreparados ou, mesmo, mal-intencionados, sem que exista qualquer garantia de uma mínima capacidade de exercício da profissão.

 A presente proposição visa, sem estabelecer reservas de mercado nem turbar a entrada de profissionais preparados no mercado, estabelecer uma regulamentação adequada para o exercício das terapias naturistas.

 Assim, estabelecemos norma que regulamenta a formação dos profissionais, sem, contudo, descermos a minúcias, dada sua diversidade e a grande variedade de métodos de formação, em vez disso, remetemos à regulamentação interministerial infralegal essa regulamentação, por entendermos que essa constitui forma mais flexível e célere de regulamentação, adaptável à realidade sempre mutante dessas modalidades terapêuticas.

 A regulamentação das terapias naturistas é uma medida de justiça, entendemos, tanto para os profissionais que as desenvolvem quanto para a população atendida, motivo pelo qual pedimos o apoio dos demais Senadores e Senadoras para sua aprovação.

 Sala Das Sessões, Senador TELMÁRIOMOTA.

 

Obs. Colaboração da Colega Irma Raspini, Terapeuta Naturista, Massoterapeuta, Quiropraxista.

Fonte:
Senado Federal
Legislador
diretoria@sinaten.com.brhttp://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/

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