Índice

QUIROPRAXIA x FISIOTERAPIA = DECISÃO do STJ dia 27 de maio de 2016

QUIROPRAXIA x FISIOTERAPIA = DECISÃO do STJ dia 27 de maio de 2016

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.667 - SP (2016⁄0056688-3) 

 sp nº 1586667 / SP (2016/0056688-3) autuado em 09/03/2016

PROCESSO:RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE:CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3º REGIÃO - CREFITO-3

PROCURADOR:GUSTAVO SALERMO QUIRINO E OUTRO(S) - SP163371

RECORRIDO :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA - ABQ

ADVOGADO:CRISTINA JABARDO E OUTRO(S) - SP246253

LOCALIZAÇÃO:Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA em 30/05/2016

TIPO:Processo eletrônico.

AUTUAÇÃO:09/03/2016

NÚMERO ÚNICO: 0004375-43.2009.4.03.6100

RELATOR(A):Min. SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA

RAMO DO DIREITO:DIREITO ADMINISTRATIVO

ASSUNTO(S):DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Organização Político-administrativa / Administração Pública, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Registro Profissional.DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Organização Político-administrativa / Administração Pública, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Registro Profissional.

TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

NÚMEROS DE ORIGEM: 00043754320094036100, 200961000043751, 317953, 43754320094036100.

 4 volumes, nenhum apenso.

ÚLTIMA FASE:13/06/2016 (01:24) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DESPACHO / DECISÃO EM 13/06/2016

 

-Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.667 - SP (2016⁄0056688-3)

 

RELATOR

:

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE

:

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3º REGIÃO - CREFITO-3

PROCURADOR

:

GUSTAVO SALERMO QUIRINO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA - ABQ

ADVOGADO

:

CRISTINA JABARDO E OUTRO(S)

 

DECISÃO

 Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 734⁄735):

MANDADO DE SEGURANÇA - QUIROPRAXIA - PROFISSÃO AINDA NÃO REGULAMENTADA - RESOLUÇÃO COFFITO 220⁄2001 (PRETENDIDA FISCALIZAÇÃO DOS QUIROPRÁTICOS EM EXERCÍCIO, COM POSSÍVEIS AUTUAÇÕES) - ILEGALIDADE: AUSÊNCIA DE LEI ATRIBUINDO COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR OS QUIROPRÁTICOS AO CONSELHO DE  FISIOTERAPIA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1. O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui direito individual fundamental (CF⁄88, art. 5º, XIII).

2. A Resolução 220⁄2001 do COFFITO, ao reconhecer a quiropraxia como especialidade da fisioterapia, extrapolou as competências administrativas fiscalizatórias conferidas ao COFFITO e aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pela Lei nº 6.316, de 17⁄12⁄75.

3. Na medida em que a atuação dos Conselhos Profissionais não pode ocorrer fora dos limites da lei, se a lei vigente (Lei nº 6.316, de 17⁄12⁄75) não contempla como atribuição da entidade impetrada a fiscalização dos praticantes de quiropraxia (profissão que aguarda regulamentação no Congresso Nacional por meio do PL nº 1.436⁄2011, em relação ao qual houve em 2013 "audiência pública" e que se acha em tramitação em regime ordinário na Câmara Federal aguardando apreciação conclusiva pelas Comissões) - que não se vinculam necessariamente a Fisioterapia - revela-se ilegal a Resolução nº 220⁄ COFFITO.

4. Esse entendimento não salvaguarda os quiropráticos de responsabilidade por seus atos profissionais; só que essa responsabilização não se. fará através da vigilância do COFFITO à conta da falta de competência administrativa legal para isso; como dito na r. sentença, responderão na forma das leis civis e penais.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, com aplicação de multa.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 460, 467, e 535 do CPC⁄73; e 5º da CF; e incisos II e XII da Lei nº 6.316⁄75. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não sanou vício indicados em declaratórios. Aduz que é descabida a multa aplicada por litigância de má-fé. Alega que o acórdão recorrido teria incorrido em error in judicando, julgamento extra petita, e ofensa à coisa julgada.

O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 840⁄847), em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC⁄73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não comporta êxito.

Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º da Constituição Federal.

No que diz respeito à tese que visa afastar a multa aplicada no julgamento dos declaratórios, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284⁄STF. Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696⁄SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22⁄11⁄2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6⁄8⁄2010.

Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998⁄SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12⁄3⁄2010; AgRg no REsp 702.802⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19⁄11⁄2009, e REsp 972.559⁄RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9⁄3⁄2009.

Com relação aos incisos II e XII da Lei nº 6.316⁄75, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284⁄STF. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629⁄DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3⁄4⁄2012; AgRg no AREsp 80.124⁄PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25⁄5⁄2012.

Por fim, no que se refere aos arts. 460 e 467 do CPC⁄73, observa-se que o acórdão recorrido está amparado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126⁄STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. ”). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 126036⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7⁄12⁄2012; AgRg no AREsp 206.733⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5⁄12⁄2012.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016. 

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

 

 

Documento: 61578810-Despacho / Decisão-- DJe: 02/06/2016

 Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.667 - SP (2016/0056688-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 3º REGIÃO - CREFITO-3
PROCURADOR : GUSTAVO SALERMO QUIRINO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA - ABQ
ADVOGADO : CRISTINA JABARDO E OUTRO(S)

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 734/735): MANDADO DE SEGURANÇA - QUIROPRAXIA – PROFISSÃO AINDA NÃO REGULAMENTADA - RESOLUÇÃO COFFITO 220/2001 (PRETENDIDA FISCALIZAÇÃO DOS QUIROPRÁTICOS EM EXERCÍCIO, COM POSSÍVEIS AUTUAÇÕES) - ILEGALIDADE: AUSÊNCIA DE LEI ATRIBUINDO COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR OS QUIROPRÁTICOS AO CONSELHO DE FISIOTERAPIA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.


1. O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui direito individual fundamental (CF/88, art. 5º, XIII).


2. A Resolução 220/2001 do COFFITO, ao reconhecer a Quiropraxia como especialidade da fisioterapia, extrapolou as competências administrativas fiscalizatórias conferidas ao COFFITO e aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pela Lei nº 6.316, de 17/12/75.


3. Na medida em que a atuação dos Conselhos Profissionais não pode ocorrer fora dos limites da lei, se a lei vigente (Lei nº 6.316, de 17/12/75) não contempla como atribuição da entidade impetrada a fiscalização dos praticantes de quiropraxia (profissão que aguarda regulamentação no Congresso Nacional por meio do PL nº 1.436/2011, em relação ao qual houve em 2013 "audiência pública" e que se acha em tramitação em regime ordinário na Câmara Federal aguardando apreciação conclusiva pelas Comissões) - que não se vinculam necessariamente a Fisioterapia - revela-se ilegal a Resolução nº 220/ COFFITO.


4. Esse entendimento não salvaguarda os quiropráticos de responsabilidade por seus atos profissionais; só que essa responsabilização não se fará através da vigilância do COFFITO à conta da falta de competência administrativa legal para isso; como dito na r. sentença, responderão na forma das leis civis e penais.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, com aplicação de multa. A parte recorrente aponta violação aos arts. 460, 467, e 535 do CPC/73; e 5º da CF; e incisos II e XII da Lei nº 6.316/75. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não sanou vício indicados em declaratórios. Aduz que é descabida a multa aplicada por litigância de má-fé. Alega que o acórdão recorrido teria incorrido em error in judicando, julgamento extra petita, e ofensa à coisa julgada. O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 840/847), em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial.

 É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

 O inconformismo não comporta êxito. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º da Constituição Federal. No que diz respeito à tese que visa afastar a multa aplicada no julgamento dos declaratórios, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

 Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. Com relação aos incisos II e XII da Lei nº 6.316/75, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. Por fim, no que se refere aos arts. 460 e 467 do CPC/73, observa-se que o acórdão recorrido está amparado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. ”). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 126036/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012; AgRg no AREsp 206.733/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.  MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

 Documento: 61578810 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/06/2016 Página 3 de 3

Fonte:
Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Federal da 3ª Região
Ministro
diretoria@sinaten.com.brhttp://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocu

Índice

Fale Conosco! Por favor, preencha todos os campos.
 
 

SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas

Rua Nuporanga, 77 - Vila Mariana - CEP 04020-020 - São Paulo - SP - Fone: (11) 5575 5431
WhatsApp (11) 99473-0570 - E-mail: sinaten@sinaten.com.br