Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas
BOLETIM Nº 39 / 2024
O INFORMATIVO DO SINATEN – SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS.
Prezados Colegas TERAPEUTAS NATURISTAS foram realizadas as ELEIÇÕES do SINATEN – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas nos dias 16 e 17 de Abril de 2024 sendo no dia 16 das 09h às 17h e no dia 17 das 09h às 14h conforme o Edital de Convocação das Eleições afixado na sede do SINATEN e publicado no Diário Oficial da União – Seção 3 nº 41 pág.189, no Jornal O Estado de São Paulo /Economia & Negócios pág. B3 e no Boletim O Terapeuta nº 38 /2024 e enviado aos Associados em dia com a anuidade e em condições de votar nas CÍRCULARES / SINATEN N.º 01, 02 e a 03/2024 com a Cédula Eleitoral para a Votação envelope selado para ser retornada ao Sindicato. Foi feita a Ata de Eleição e Posse para a GESTÃO do Mandato de 04 (quatro) anos Início dia 17/04/2024 com Término no dia 16/04/2028, conforme o Artigo 62º Caberá a Comissão Eleitoral: “a) Declarar Eleita a chapa concorrente que obtiver a maioria de votos em relação ao total dos associados que votaram. “b) A posse da nova Diretoria ocorre no dia que termina o mandato da Diretoria em
exercício, ou ainda, após a eleição da nova Diretoria, salvo os casos excepcionados neste Estatuto”; e Artigo 63º Caberá a Diretoria em exercício: “a) Anexar na sede do Sindicato, o resultado do pleito eleitoral e após a sua realização, dentro de 10 (dez) dias, ou Comunicar aos Associados via carta, ou publicar em Jornal. “b) Dar posse aos eleitos; “c) Fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos Bancários e outros Órgãos. Foram empossadas a Diretoria da CHAPA NATUREZA do SINATEN com a seguinte composição: DIRETORIA – EFETIVOS. Presidente – Milton Alves dos Santos; Vice- Presidente –
Ailson Gasparotti; Tesoureiro – Moriel Sophia; Secretário – Carlos Enrique Maggio; Diretor Social – Rômulo França. SUPLENTES DA DIRETORIA. 1º) Jean Alves Cabral. 2º) Shirley Aparecida Ribeiro; 3º) Antônio Maria Cardoso Acosta; 4º) Walter Wanderlei Florêncio; 5º) Luciana Alminâna Moreira. CONSELHO FISCAL – EFETIVOS – 1º) Divino Mariano; 3º) Cristiane Marcela Manoel; 2º) Cecília Dolores Pereira Farias. SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL 1º) Walter Steiner; 2º) Massakazu Nagai; 3º) Flávia Cristiane Silva Herrera Rodriguez. DELEGADOS REPRESENTANTES na FEDERAÇÃO e CONFEDERAÇÃO Milton
Alves dos Santos; José Francisco Barbosa. Brasil – São Paulo,17 de abril de 2024.
SINATEN – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas Rua Nuporanga, 77 – Vila Mariana /São Paulo /SP CEP 04020-020 Telefone: (11) 5575-5431 e WhatsApp: (11) 99473-0570 Site: www.sinaten.com.br E-mail: sinaten@sinaten.com.br *O Conteúdo deste está registrado® Todos os direitos reservados* Eu sou imbatível em 2024 Pág. (1) |
CBO – Classificação Brasileira de Ocupações aprovada na PORTARIA nº 397 de 09/10/2002 – do Ministério do Trabalho no Artigo 1º a versão 2002, para uso em todo o Território Nacional e ou suas modificações, com os Códigos: Nº 3221-25 – Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta holístico, alternativo; Nº 3221-05 – Técnico em acupuntura, Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em Terapia (medicina) tradicional chinesa; Nº 3221-10 – Podólogo, Técnico em Podologia; Nº 3221–15 – Técnico em Quiropraxia, Quiropráctico; Nº 3221–20 – Massagista Massoterapeuta, Massoprevencionista; Nº 3221–30 – Esteticista, Técnico e Tecnólogo em Cosmetologia /Estética; Nº 3221–35 – Doula; Nº 2263-05 – Musicoterapeuta; Nº
2263-10 – Arteterapeuta; Nº 2263–20 – Naturólogo; Nº 2515-50 – Psicanalista,
Analista, Psicanálise; Nº 5167-05 – Astrólogo, Numerólogo; Nº 5168-05 – Analista Kirlian, Radiestesistas; Nº 5168–10 – Parapsicólogo; Nº 6320-10 – Raizeiro,
Erveiro. Fonte: mte.gov.br
CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica = Atividades de Atenção À Saúde Humana Não Especificadas Anteriormente Classe: 8690-9 contém as seguintes Subclasse: Atividades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde Humana – Serviços destas Modalidades Terapêuticas com os seguintes Códigos: Nº 8690-9/01 – Acupuntura, Acupunturista, Aromoterapia, Cromoterapia, Do-In, Doula, Ecoterapia, Equoterapia, Hipnoterapia, Massoterapia, Musicoterapia, Parteira, Podologia, Podólogos, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapias: Floral, Indiana, Reichiana, Alternativas, Terapias Não Tradicionais; Nº 8650-0/99 – Quiropraxia; Nº 9602-5/02 – Estética Facial, Corporal; Instituto de Estética; Nº 8650-0 /03
– Psicanálise; Fonte: cnae.ibge.gov.br
História dos FLORAIS no Brasil <> A Diretoria do SINATEN realizou incessante trabalho na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária em Brasília/DF conforme o “Ofício” de 1998 conseguiu para a Categoria a liberação dos Florais indicados por Profissional devidamente qualificado. Conforme: “o teor da Lei nº6360” o “Ofício” NÃO É RESOLUÇÃO. <><> Portanto o SINATEN exime-se de qualquer responsabilidade pelo uso não autorizado do número deste “Ofício” na fabricação, embalagens, comercialização e divulgação de produtos: Florais, Fitoterápicos, Ortomoleculares, Quânticos, Dinamizados e outros.
$ O nosso Dever moral e Ético, é de informar a Categoria, trabalhando regularizado, unidos pela causa possamos reivindicar e exigir os nossos direitos de Trabalhadores pelas Leis do Brasil $
FILIE-SE no SINATEN pelo Telefone: (11) 5575-5431 e WhatsApp: (11) 99473-0570 ou Email: sinaten@sinaten.com.br e faça parte deste Trabalho que estamos fazendo desde o ano de 1.996 e unidos, teremos a regulamentação da nossa Profissão com Emprego e Trabalho seja na rede Pública ou na rede Privada para nós e para as gerações futuras de Terapeutas Naturistas.
É campeão 2024 Pág. (2)
Somos guiados por Deus e Ele está entre Nós E Deus nos ajudará em nossos objetivos Desejos concretizados 2024
Porque é importante a tua FILIAÇÃO no SINATEN
TERAPEUTA NATURISTA: A *CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE TERAPEUTA NATURISTA*
As Especialidades / Técnicas de Terapeuta Naturista, As Quais São Conferidas Pela Comissão de Ética, E Através das Suas Normas e Padrões. O ** CERTIFICADO DE FILIAÇÃO**
Filie-Se e Desfrute A Segurança e Tranquilidade de ser Amparado por Sindicato Ativo em Prol das Terapias Naturais. Desejos concretizados 2024
# O nosso Dever moral e Ético, é de informar a Categoria, o que as Leis exigem para que os Terapeutas Naturistas estejam regularizados nos Órgãos Públicos; pois temos que nos organizar, nos unirmos, para que possamos reivindicar e exigir os nossos direitos pelas
Leis do Brasil. # Pág. (3)
O PROFISSIONAL TERAPEUTA NATURISTA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Deve estar capacitado para exercer a profissão, ter conhecimentos da(s) Técnica(s), e ter conhecimentos básicos de Anatomia, Fisiologia, Patologia, Cinesiologia, Metodologia Científica, Psicologia e Ecologia. Deve orientar-se-á nas normas do CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL TERAPEUTA NATURISTA:
A FILIAÇÃO no SINATEN é voluntária e espontânea ganhar é muito bom
O TERAPEUTA®
BOLETIM nº 37
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O INFORMATIVO DO SINATEN – SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS.
A Profissão de Terapeuta Naturista é de Interesse Social da Saúde Pública, e não possui reserva de mercado das outras profissões da Área da Saúde.
Olá Colega Saudações Terapêuticas®!
É importante a tua FILIAÇÃO voluntária e espontânea no SINATEN e pode ser feita no site: www.sinaten.com.br
– O SINATEN Liberou Florais na ANVISA para você poder indicar a seus clientes;
– O SINATEN Desenvolveu e colocou o 1º Curso Técnico de Massoterapia no Brasil;
– O SINATEN Desenvolveu e colocou o 1º Código de Ética® no Brasil;
– O SINATEN Segue as Leis Municipais, Estaduais, Federal e as Normas da ANVISA;
– O SINATEN Participou e Participa de todas as Audiências Públicas das Terapias;
– O SINATEN A Diretoria faz Palestras nas Instituições que tem Cursos na área.
– O SINATEN está sempre trabalhando para a Categoria.
As Terapias Naturais: Integrativas, Complementares não substitui o tratamento da Medicina, da Fisioterapia, da Psicologia, da Nutrição ou de outra área da Saúde.
O nosso Dever moral e ético é de informar Categoria conforme as normas do primeiro 1º CÓDIGO DE ÉTICA® no Brasil.
Obs. É importante constar na Grade Curricular dos Cursos.
Os Florais no Brasil foram liberados pelo trabalho da Diretoria do SINATEN na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária em Brasília/DF para a Categoria de Terapeuta Naturista conforme o “Ofício de 1998 recebido pelo SINATEN” e o “teor da Lei nº 6360”.
Portanto o SINATEN trabalhou para que você Profissional devidamente qualificado possa indicar as Essências Florais e, exime-se de qualquer responsabilidade pelo uso não autorizado do número deste “Ofício” o qual NÃO é Resolução e NÃO pode ser utilizado na fabricação, comercialização, embalagens e divulgação de produtos: Florais, Fitoterápicos, Ortomoleculares,
Quânticos, Dinamizados e outros. Se utilizam estão irregulares na ANVISA.
O PROFISSIONAL TERAPEUTA NATURISTA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Deve estar capacitado para exercer a profissão, ter conhecimentos da(s) Técnica(s), e ter conhecimentos básicos de Anatomia, Fisiologia, Patologia, Cinesiologia, Metodologia Científica, Psicologia e Ecologia. Deve orientar-se-á nas normas do CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL TERAPEUTA NATURISTA® é o 1º do BRASIL.
1) O Terapeuta Naturista: Não faz diagnóstico, clientes sem diagnóstico devem ser orientados a procurarem Médicos (as); não prescrever e não vende remédios; não comercializa qualquer tipo de produtos em locais de atendimento, não trata de doenças, mas cuida das pessoas dentro de sua abordagem naturológicas tradicionais, como complementos aos tratamentos da Medicina, Psicologia, Fisioterapia, Nutrição e outros da área de saúde.
2) O Terapeuta Naturista não rivaliza ou concorre com qualquer profissão da área da saúde e não pode ser denominado “doutor ou médico”, porque não existe no Brasil a profissão de “médico” naturista, ou naturalista, ou holístico.
3) Ter a formação com Certificado ou Diploma (no idioma Português Brasil) de Curso Presencial Livres, Técnicos, de Graduação e de Pós Graduação da área com a Identificação completa da Instituição e do Ministrante (CNPJ, CPF, Endereço, Telefone, Conteúdo Programático, Carga Horária e assinaturas).
4) Certificado no Idioma Estrangeiro deve ter a tradução no Idioma Português (do Brasil) conforme Lei Federal nº 10.406 de 10/01/2002 e nº 6.015 de 31/12/1973.
5) O (A) Terapeuta Naturista que atende em Sala ou a Domicílio: Deve fazer a Inscrição na Prefeitura e na Vigilância Sanitária do Município, declarar o Imposto de Renda; contribuir com a Previdência Social para a aposentadoria;
6) O (A) Profissional que atende nas Empresas: Deve fazer um CONTRATO entre o (a) Profissional e a Empresa: o honorário de: 50% a 60% para o (a) Terapeuta;
7) O (A) Profissional em regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho: Constará na Carteira de Trabalho a Técnica com o valor da remuneração.
8) As Empresas da Área de Terapias Naturais: Deve fazer o Contrato Social registrar na Junta Comercial, tirar o CNPJ, Inscrição Estadual, Prefeitura e Alvará da Vigilância Sanitária do Município onde exerce sua Atividade; E recolher as taxas de CCM, PIS, INSS, IR e outras; declarar o Imposto de Renda.
OBS.: Esteticista só pode atuar com Curso Técnico de Estética e Curso Superior = Lei Federal nº 13.643 de 03/04/2018 – Que Regulamentou as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
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CBO – Classificação Brasileira de Ocupações aprovada na PORTARIA nº 397 de 09/10/2002 – do Ministério do Trabalho em seu Artigo 1º a versão 2002, para uso em todo o Território Nacional e ou suas modificações, com os seguintes Códigos: Nº 3221-25 – Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta holístico, alternativo; Nº 3221-05 – Técnico em acupuntura, Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em Terapia (medicina) tradicional chinesa; Nº 3221-10 – Podólogo, Técnico em Podologia; Nº 3221-15 – Técnico em Quiropraxia, Quiropráctico; Nº 3221-20 – Massagista Massoterapeuta, Massoprevencionista; Nº 3221-30 – Esteticista, Técnico e Tecnólogo em Cosmetologia e Estética; Nº 3221-35 – Doula; Nº 2263-05 – Musicoterapeuta; Nº 2263-10 – Arteterapeuta; Nº 2263-20 – Naturólogo; Nº 251550 – Psicanalista, Analista, psicanálise; Nº 5167-05 – Astrólogo, Numerólogo; Nº 5168-05 – Analista Kirlian, Radiestesistas; Nº 5168-10 – Parapsicólogo; Nº 6320-10 – Raizeiro, Erveiro. Fonte: http://www.mtecbo.gov.br
CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica = Atividades de Atenção À Saúde Humana Não Especificadas Anteriormente Classe: 8690-9 e contém as seguintes Subclasse: Atividades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde Humana – Serviços destas Modalidades Terapêuticas com os seguintes Códigos: Nº 8690-9/01 – Acupuntura, Acupunturista, Aromoterapia, Cromoterapia, Do-In, Doula, Ecoterapia, Equoterapia, Hipnoterapia, Massoterapia, Musicoterapia, Parteira, Podologia, Podólogos, Reiki,
Rolfing, Shiatsu, Terapias: Floral, Indiana, Reichiana, Alternativas, Terapias Não Tradicionais; Nº 8650-0/99 – Quiropraxia; Nº 9602-5/02 – Estética Facial, Corporal; Instituto de Estética; Nº 8650-0 /03 –
Psicanálise; Fonte: https://cnae.ibge.gov.br *O Conteúdo deste Boletim está registrado® Todos os direitos reservados* Muito bom é Pouco.
1) SF nº PLC 00151 2015 – Dispõe sobre o exercício da profissão de podólogo e dá outras providências. Autoria Deputado Federal José Mentor 06/04/2021 CAS – Comissão de Assuntos Sociais – Relator Senador Paulo Rocha.
2) PLS nº 00013 2016 – Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Massoterapeuta e dá outras providências. Autoria: Senador Randolfe Rodrigues Tramitação: 24/04/2020 – CAS Comissão de Assuntos Sociais Relator: Senador Luiz Cantuária Barreto (Lucas Barreto).
3) PLS nº 00174 de 2017 – Regulamenta a profissão de Terapeuta Naturista. Autoria: Senador Telmário Mota Tramitação: 15/12/202-CAS – Comissão de Assuntos Sociais Situação: Aguardando Designação do Relator.
4) PLS nº 101 de 2018 – Regulamenta a profissão de Psicanalista. Autoria doSenador Telmário Mota Tramitação:15/12/2020 – CAS – Comissão de Assuntos Sociais Situação: Aguardando Designação do Relator.
5) PLS n° 5983, de 2019 – Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências. Autor: Deputado Federal Celso Russomanno na Câmara dos Deputados PL Nº 1549/2003 03/12/2019 – CAS – Comissão de Assuntos Sociais – Relator Senador Eduardo Girão.
6) PLS n° 6469 de 2019 – Regulamenta a profissão do Profissional Instrutor de Pilates e seu exercício. Autoria: Senadora Soraya Thronicke 01/10/2020 – CAS – Comissão de Assuntos Sociais = Aguardando Relator.
1) PL n°06959/2010 – Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Naturista. Autoria: SUG 215/2006 – CLP – Comissão de Participação Legislativa Deputado Federal Leonardo Monteiro Tramitação: 06/04/2021 – CTASP – Trabalho, Administração e Serviço Público.
2) PL n° 03804/2012 – Regulamenta a profissão de Naturólogo. Autoria: Deputado Federal Giovani Cherini Tramitação: 06/04/2021 – CTASP – Trabalho, Administração e Serviço Público.
3) PL n° 04087/2015 – Regulamenta a Profissão de Terapeuta Naturalista e outros e dá outras providências. Autoria: Deputado Federal Marcelo Álvaro Antônio Tramitação: 16/04/2021 – CSSF – Seguridade Social e Família – Relator Deputada Federal Juscelino Filho.
4) PL n° 00114/2015 – Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista. Autoria: Deputado Federal Alceu Moreira Tramitação 07/04/2021 – CE – Comissão de Educação Aprovado requerimento n. 40/2021 da Sra. Alice Portugal que requer o a realização de audiência pública destinada a discutir o Projeto de Lei.
5) PL n° 04282/2016 – Regulamenta o exercício da atividade de Ioga Autoria: Deputado Federal Carlos Bezerra Tramitação: 22/04/2021 – CTASP – Trabalho, Administração e Serviço Público Aguardando Designação do Relator.
6) PL n° 06379/2019 – Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de musicoterapeuta
Autoria Deputada Federal Marília Arraes Tramitação na CSSF – Seguridade Social e Família, Aprovado
Parecer
<> Esteticista só pode atuar com Curso Técnico de Estética e Curso Superior = Lei Federal nº 13.643 de 03/04/2018 Que Regulamentou as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética. Após esta Lei os “cursos livres” de Estética não tem validade.
<> Massoterapia, Massagem, Quiropraxia, Acupuntura só tem validade para atuar com Curso Presencial.
<> Reconhecimento de cursos: Só as Secretarias de Educação podem autorizar.
Obs. Não existe MEI (Micro Empreendedor Individual) para Terapias Naturais, Integrativas, Complementares, holísticas, naturologia, quiropraxia, acupuntura, Massoterapeutas etc..
<> NÃO EXISTE “Conselho Federal” ou “órgão regulamentador”
“os cr….s” de Terapias Naturais, Integrativas, Complementares, holísticas, naturologia, quiropraxia, acupuntura etc.
Obs. Conselho Federal só pode ser criado por Lei Federal e, até o momento não tem.
$ O nosso Dever moral e Ético, é de informar a Categoria, trabalhando regularizado, unidos pela causa possamos reivindicar e exigir os nossos direitos de Trabalhadores pelas Leis do Brasil $
A FILIAÇÃO no SINATEN é voluntária e espontânea e pode ser feita no site: www.sinaten.com.br no e-
mail: sinaten@sinaten.com.br
Após a efetivação * Com Certeza* receberá:
1) CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO TERAPEUTA NATURISTA®
2) O CERTIFICADO DE FILIAÇÃO DO TERAPEUTA NATURISTA®
3) O CÓDIGO DE ÉTICA DO TERAPEUTA NATURISTA® é o 1º no BRASIL elaborado há 27 anos.
E poderá: 1) Reservar estadias nas Colônias de Férias conveniadas em vários locais no Brasil.
2) Fazer o Seguros de Vida e Diárias de Incapacidade Temporária. Muito bom é pouco
E faça parte deste Trabalho que estamos fazendo desde do ano de 1.996 e unidos, teremos a regulamentação da nossa
Profissão com Emprego e Trabalho seja na rede Pública ou na rede Privada para nós e para as gerações futuras de
Terapeutas Naturistas.
**Somos guiados por Deus e Ele está entre Nós**
**E Deus nos ajudará em nossos objetivos** Com Certeza
11/03/2020 da pandemia global do Corona vírus e, seguindo orientações do Ministério da Saúde, das determinações das Secretarias de Saúde e Vigilâncias Sanitárias, dos Estados e Municípios no Brasil sobre o CORONAVÍRUS (COVID-19).
O SINATEN – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas
RECOMENDA aos (as) PROFISSIONAIS TERAPEUTAS NATURISTAS:
– Que os profissionais reagendem seus atendimentos para clientes com 60 anos ou mais e para aqueles que fazem parte do grupo de risco para Coronavírus (COVID-19).
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) previne o contágio, tanto do profissional quanto ao propagar o vírus.
Em relação a Vacina <> Os Profissionais devem seguir as determinações das Secretarias de Saúde e Vigilâncias Sanitárias.
SUG 40 / 2019 – Regulamentação da Psicoterapia
SENADO FEDERAL Secretaria – Geral da Mesa Secretaria de Comissões
ANEXO Ideia Legislativa nº 123431
Título FICHA INFORMATIVA Regulamentação da “Psicoterapia” como prática privativa de Psicólogos com CRP ativo.
Descrição: Atualmente no Brasil, qualquer pessoa com qualquer ou nenhuma formação pode oferecer “Psicoterapia” como um serviço e assim, pessoas com transtornos mentais podem ser seriamente prejudicadas por outras profissões que não tem o preparo adequado para cuidar de questões relativas à saúde mental. (sic)
Mais detalhes: Em diversos países, a “Psicoterapia” é regulamentada como prática privativa de Psicólogos. A psicoterapia que os psicólogos estudam e aplicam é um procedimento baseado em evidências científicas, e é mundialmente reconhecido como tratamento de primeira escolha para diversos transtornos mentais. Por isso, é fundamental a inclusão da “Psicoterapia” como prática privativa dos psicólogos na lei
4.119/62 Identificação do proponente Nome: Shaiana Lick Psicologia Data da publicação da ideia: 23/05/2019
Página da Ideia Legislativa https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=123431 Fonte: Senado Federal
SINATEN – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas.
Rua Dr. Neto de Araújo, 397 A conj. 1ª -Vila Mariana – São Paulo /SP CEP: 04111-001 Telefone: (11) 5575-5431 e wats: (11) 95334-7061 CNPJ:01.267.220/0001-49
Site: www.sinaten.com.br E-mail: sinaten@sinaten.com.br Giotandi Luz Giotandi Vindin
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FILIE-SE http://www.sinaten.com.br/paginas/filiacao/filiese.php
Terapeuta Naturista ao participar das atividades do Sindicato irá fortalecer e promover o crescimento da categoria.
A palavra sindicato tem origem no latim e no grego.
No grego, “syn-dicos” é aquele que defende a justiça. No latim, “sindicus” denominava o “procurador escolhido para defender os direitos de uma corporação”.
Está sempre relacionado a noção de defender e ser justo com uma certa coletividade Na Lei de Le Chapelier, de julho de 1791. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Sindicato
O SINDICATO Trabalha pela melhoria das condições de trabalho, as relações trabalhistas, a remuneração dos profissionais (entre o profissional e empregadores, que são os contratantes) na defesa da classe nas esferas judiciais e extrajudiciais, bem como perante as autoridades e poderes públicos.
E garantindo os direitos trabalhistas previstos em lei e o cumprimento da CLT. Ver: (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”). www.planalto.gov.br
Abraços Terapêuticos®, Diretoria :: Tel.: (11) 5575-5431.
“Esta mensagem, incluindo seus anexos, é confidencial e seu conteúdo é restrito ao destinatário da mensagem. Caso você a tenha recebido por engano, queira, por favor, retorná-la ao destinatário informando o motivo e apagá-la de seus arquivos. É expressamente proibido o uso não autorizado, replicação ou disseminação da mesma. As opiniões contidas nesta mensagem e seus anexos não necessariamente refletem a opinião do órgão emissor. Grato pela colaboração”.
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この仲間は機密yによってが指示されたの受信人であるに。間違い、ステム(s)そこための箱こ。
承認されたもそれへのこのはの一部分である。に会社こに責任がある作りなら。
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BOLETIM nº 36 / 2020
O INFORMATIVO do SINATEN – SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS.
EDITAL DE CONVOCAÇÂO ELEIÇÕES SINDICAIS
O Presidente do Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas – SINATEN CNPJ: 01.267.220/0001-49 no uso das atribuições legais e no Estatuto Social em vigor convoca a Categoria dos Trabalhadores os Profissionais Terapeutas Naturistas e os Associados deste Sindicato, a participarem das ELEIÇÕES nos dias 15 e 16 de Abril de 2020 das 09h às 17h na Rua Dr. Neto de Araújo, 397A,conj.1A, Vila Mariana – São Paulo – SP; Para a composição: da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos respectivos Suplentes e dos Delegados representantes na Federação e Confederação, para o mandato de 04 (quatro) anos de 17/04/2020 a 16/04/2024; O prazo para registro de Chapas é de 10 (dez) dias da publicação deste Edital; O prazo para Impugnação de Candidatos é de 05 (cinco) dias da publicação da relação das Chapas; A Secretaria funcionará de 2ª a 6ª feiras das 09h às 17h; Não atingindo o Quórum na 1ª votação será realizada a 2ª votação no dia 16 de Maio de 2020 na sede das 09h às 17h, que será válida com qualquer número de eleitores presente. Este Edital de convocação das Eleições Publicado no Jornal: Diário Oficial da União, no Jornal Estado de São Paulo no Boletim O Terapeuta nº 36 e afixado na sede do Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas – SINATEN. São Paulo – Brasil, 2 de Março de 2020 Milton Alves dos Santos
Publicado no Diário Oficial da União – Edição:42, Seção:3, Pág. 169 e no Jornal Estado de São Paulo, B8 Economia dia 03/03/2020.
Conforme Consta No Estatuto Social em vigor:
No Artigo 6º São Direitos dos Associados: Participar das Assembleias Gerais, podendo fazer uso da palavra, votar e ser votado para os cargos eletivos do Sindicato bem como das representações da categoria profissional;
No Artigo 7º São Deveres dos Associados: Itens: a) Respeitar as normas deste Estatuto Social, o Código de Ética e o Regimento Eleitoral e acatar as decisões da Diretoria e das Assembleias Gerais; comparecer às Assembleias Gerais e às Reuniões para a qual for convocado. d) Votar nas eleições Sindicais e ser votado, desde que cumpridas os demais deveres de sócio. e) E não Votar nas Eleições poderá ter multa de até 20% do valor da anuidade.
No Artigo 41ºQualquer pessoa integrante da Categoria representada pelo Sindicato, que esteja quite com suas contribuições sociais do Sindicato, e cumpra os requisitos exigidos por estas normas, poderá formar e registrar chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral.
a) – Cada Chapa deverá conter o total de candidatos e mencionando os cargos que poderão ocupar para: Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados e Suplentes;
b) – O Registro da Chapa será requerido ao Presidente do Sindicato, por qualquer candidato integrante da Chapa e será instruído com os seguintes documentos: 1– Ficha de Qualificação, modelo aprovado pela Diretoria do Sinaten; 2 – Prova do Associado contar com mais de 1 (um) ano de exercícios da profissão, mais de 06 (seis) meses como Associado do Sindicato e ser maior de 18 (dezoito) anos; 3 – Estar o Candidato quite com os cofres do Sindicato e no gozo dos Direitos Políticos e Sociais, bem como não estar sendo condenado na Justiça Criminal;
c) – Não será aceita ficha de qualificação que não esteja preenchida com todos os dados especificados, excluindo-se da chapa o requerido candidato.
d) – ORequerimento de registro de chapa será indeferido, se não vier acompanhado dos respectivos documentos especificados neste artigo.
e) – O requerente, juntará ao requerimento duas cópias desta documentação que o acompanha.
f). O Presidente do Sindicato entregará ao requerente, o recibo comprovando a entrega dos requerimentos e documentos.
No Artigo 42º O registro das Chapas será feito na Secretária do Sindicato, em expediente normal, de 8 (oito) horas nos dias úteis, e no prazo previsto no Edital de Convocação.
a) Será Negado o Registro da Chapa que: 1– Não cumprir o disposto nos parágrafos do Artigo anterior; e não estiver acompanhada da documentação necessária. 2- For apresentada fora do prazo previsto no Edital de Convocações das Eleições.
Contamos com a colaboração do (a) estimado (a) Colega, a tua participação nesta Eleição é importante para podermos continuar trabalhando para a Profissão de Terapeuta Naturista.
Dia 03 de março de 2020 – Atenciosamente, Milton Alves dos Santos – Presidente.
Atividades da Diretoria do SINATEN
Estamos acompanhando com dedicação para a regulamentação da Profissão de Terapeuta Naturista, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal em Brasília /DF os andamentos destes Projetos de Lei:
PROJETOS DE LEIS NO SENADO FEDERAL > PLS nº 101 de 2018 – Regulamenta a profissão de Psicanalista. Autor: Senador Telmário Mota;
PLS nº 00174 de 2017 – Regulamenta o exercício da profissão de Terapeuta Naturista. Autor: Senador Telmário Mota;
PLS nº 00013 de 2016 – Regulamenta o exercício da profissão de Massoterapeuta. Autor: Senador Randolfe Rodrigues.
PROJETOS DE LEIS NA CÂMARA FEDERAL > PL-03804/2012 – Regulamenta a profissão de Naturólogo. Autor: Deputado Giovani Cherini;
PL-01549/2003 – Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências. Autor: Deputado Celso Russomanno;
PL-06959/2010 – Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Naturista. Autor: CLP – Comissão de Participação Legislativa;
PL-04282/2016 – Regulamenta o exercício da atividade de Ioga. Autor: Deputado Carlos Bezerra;
Projeto de Lei Nº 4087/2015 – Regulamenta a Profissão de Terapeuta Naturalista e outros e dá outras providências Autor: Deputado Marcelo Álvaro Antônio;
Projeto de Lei Nº 114 de 2015 – Regulamenta a Profissão de Quiropraxista. Autor: Deputado Alceu Moreira;
AO ASSOCIAR-SE NO SINATEN, VOCÊ RECEBERÁ:
I – A CARTEIRA de IDENTIFICAÇÃO do TERAPEUTA®; II – O CERTIFICADO de FILIAÇÃO® com as especialidades/ Técnicas III – O CÓDIGO de ÉTICA, ® com Validade em todo o BRASIL. E-mail: sinaten@sinaten.com.br Site: www.sinaten.com.br
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SINATEN – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas.
Rua: Dr. Neto de Araújo, 397 A conj. 1A–Vila Mariana –São Paulo –SP.
CEP: 04111-001– Tel/Fax: (011) 5575-5431 – CNPJ:01.267.220/0001-49
E-mail: sinaten@sinaten.com.br Site: www.sinaten.com.b