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O TERAPEUTA® nº 28

O TERAPEUTA® BOLETIM nº28/2013 

O INFORMATIVO DO SINATEN - SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS.

 O SINATEN é o Sindicato ativo que tem o compromisso de representar os interesses dos trabalhadores terapeutas naturista, com dedicação e trabalho da diretoria realizamos e estamos conquistando cada dia mais para a categoria.

 A ação de um Sindicato Profissional não visa enfrentar algum patrão específico, mas sim trabalhar e agir contra alguns obstáculos ao nosso trabalho, o qual está garantido pela Carta Magna, a Constituição Federal do Brasil, em vigor.

 O SINATEN - “expressa” à vontade e a intenção democrática de participar e oferecer soluções para os 72.000 Terapeutas Naturistas, (que temos em nosso cadastro) que buscam o benefício, o desenvolvimento e a evolução da sociedade humana; E Como instrumento de ação institucional, “Construindo Políticas Públicas” em prol das Terapias Naturais, Massoterapia e Profissões Similares, com dedicação e trabalho de Diretores, Delegados Sindicais, Associados e Parceiros, estão buscando transitar, conversar e colaborar com os mais diversos setores: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Casa Civil, Presidência da República, Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego, da Saúde, ANVISA e outros setores, para dar sequência a Projetos que estão diretamente relacionados à Categoria dos Profissionais Terapeutas Naturistas. Legipomta Zevingi Vimzefuran

 Os Profissionais Terapeutas Naturistas que concluíram cursos presenciais na área podem voluntariamente e espontaneamente Associar-se ao SINATEN, no Site, Telefone ou na Sede e, juntos poderemos dirigir as nossas ações visando o reconhecimento Institucional das Terapias Naturais, que buscam “Promover a Saúde e Prevenir a Doença”, sejam Regulamentada pelo Governo na forma da Lei.

Vamos Nessa Camarada

 Após analise dos documentos, certificados com carga horária e conteúdo programático, taxas pagas, e a efetivação você receberá:

1) CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO TERAPEUTA NATURISTA® Com 03/Técnicas que está atuando e com Validade em todo BRASIL.

2) CERTIFICADO DE FILIAÇÃO DO TERAPEUTA NATURISTA® Avaliados e Conferidos pela Comissão de Ética através das Normas e Padrões

3) CÓDIGO DE ÉTICA DO TERAPEUTA NATURISTA® Foi o 1º do Brasil, elaborado pela Comissão de Ética e Colaboradores conforme as Leis Vigentes.

E usufruirá dos CONVÊNIOS: Colônias de Férias, Seguros, Planos de Saúde e outros.  Silguti Vinbine Zeiz Fimgini  

 

LEIS, PORTARIAS E OUTRAS PARA A CATEGORIA. 

<> LEI MUNICIPAL Nº 2711, de 13 de JULHO de 2012. – Município de Baixo Guandu – ES. Dispõe a Implantação das Terapias Naturais na Secretaria de Saúde. 

<> LEI FEDERAL Nº 12.592, de 18 de JANEIRO de 2012 - Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador. Brasília 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF; José Eduardo Cardozo; Paulo Roberto dos Santos Pinto; Alexandre Rocha Santos Padilha; Rogério Sottili; Luiz Inácio Lucena Adams.  

<> LEI MUNICIPAL Nº 1117, de 26 de JULHO de 2011. – Município de Sério-RS. Autoriza o Poder Executivo a subsidiar o valor por sessões de MASSAGEM a pacientes residentes no Município, e dá outras providências. GABINETE DA PREFEITA, em 26 de julho de 2011.  Dolores Maria Kunzler - Prefeita; Registre-se e Publique-se, Vlademir G De Carvalho - Sec. da Adm. e Planejamento. 

<> LEI MUNICIPAL Nº 2270/2010 de 09 de MARÇO de 2010. – Município de São Martinho - RS. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder na firmatura de contrato de prestação de serviços de MASSOTERAPIA/MASSAGISTA. Para desempenho dos trabalhos de atendimento de Atletas da Escolinha de Futebol do Município e, dos Campeonatos promovidos pela Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo sob a coordenação do Conselho Municipal de Desportos – CMD. E dá outras Providências.Jeancarlo Hunhoff - Prefeito Municipal; João Carlos Reimann - Secretário Municipal de Administração. 

<> LEI ESTADUAL Nº 14.074, de 31 de julho de 2007 - SC. - Institui o DIA DO MASSOTERAPEUTA no ESTADO de SANTA CATARINA a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de Maio. Florianópolis, 31 de julho de 2007. Luiz Henrique Da Silveira - Governador do Estado  autoria: Deputado Jailson Lima da Costa. 

<> LEI MUNICIPAL Nº 13.640 de 08 de SETEMBRO de 2003 - São Paulo - Institui o DIA DO MASSOTERAPEUTA, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de maio.  Câmara Municipal de São Paulo, 10/09/2003. Presidente Arselino Tatto  autor: Ver. RogerLin. 

<> LEI MUNICIPAL Nº 11.354 de 06 de SETEMBRO de 2002 - Campinas - SP. Institui o DIA DO PROFISSIONAL DE BELEZA NO MUNICÍPIOa ser comemorado todo dia 20 de julho.  Campinas, 06 /09/2002  Izalene Tiene Prefeita  autor: Ver. Pedro Serafim. 

<> PORTARIA MEC Nº 870/2008 - instituiu o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2008 e Resolução CNE nº 3/2008, organiza por Eixos Tecnológicos Cursos Técnicos de Nível Médio, define a denominação, carga horária mínima para cada um dos cursos constantes do Catálogo e, Os Cursos Técnicos de Nível Médio, autorizados e mantidos pelas instituições de ensino, cujas denominações, planos de curso, carga horária e infraestrutura recomendada, que estejam em conformidade com o estatuído no Catálogo e Normas vigentes.  Fonte: www.mec.gov.br 

<> LEI FEDERAL Nº 9394/96 e Decreto Federal nº 5.154/2004 Deliberações e Resoluções da Secretaria e Conselho Estadual de Educação dos Estados no Brasil, várias Escolas  tem Cursos de Terapias e de Massoterapia Reconhecidos.  Fonte: www.mec.gov.br 

<> LEI Nº 8.345 DE 10/12/1. 945 E A LEI Nº 3.968 DE 05/10/1. 961– Dispõe sobre a Habilitação para o Exercício Profissional de Massagem e Profissões Similares.                                                                  Zuft Plan Rimandubis  

 

 

PREZADOS COLEGAS envie e-mails, carta, aos Deputados Federais, para apoiarem ESTE PROJETO DE LEI.   Site: www.camara.gov.br  

PROJETO DE LEI Nº 6.959 de 2010, Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA. Apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO - PT/MG na CLP - Comissão de Legislação Participativa - Câmara dos Deputados a SUG nº 215/2009 da Associação dos Terapeutas Naturistas Alternativos na Saúde e Cultura do Brasil, Sr. José Raizeiro.                                 Zuft Plan Rimandubis   

   O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista. 

Art. 2º Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo. 

Art. 3º A profissão de Terapeuta Naturista será exercida: 

I - por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes; 

II – por profissionais portadores de certificados ou diplomas de curso congêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor; 

III - por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei. 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  Sala das Sessões, em 11 de março de 2010.  

Deputado PAULO PIMENTA – Presidente. 

Na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), Relator: Nobre Deputado MANDETTA (DEM-MS), voto Aprovação deste PL. 

 

Terapeutas Naturistas trabalhem regularizados de acordo com as exigências da Lei; Façam a Inscrição na Prefeitura do Município onde exerce sua Atividade de Terapeuta Naturista e no INSS e, poderá requerer no futuro aposentadoria.      

Informar a Categoria é Nosso dever Ético e Moral. 

"A força natural de cura existente em cada um de nós é a maior força que dispomos para chegar à saúde." Hipócrates.   Efi Efi Duangobo    

 

OS FLORAIS 

FLORAIS = São extraídas das flores de plantas especificas e selecionadas, das quais retiram extratos líquidos que são as Essências Florais (não são remédios), preparadas e conservadas em vinagre de maçã, brandy, glicerina vegetal. Contem diferentes frequências vibratórias potencializadas de energia das flores. 

Ação dos Florais – no organismo agem nos campos energéticos auxiliando na recuperação e o equilíbrio do sistema emocional, e propiciando o bem estar mental emocional e físico. 

Indicação – Como alternativa para harmonizar os sentimentos e as perturbações emocionais e psicossomáticas, dentre elas: agressividade, angústia, ansiedade, depressão, desânimo, desilusão, insegurança, insônia, intolerância, medo, pânico, pesadelos e outras. 

Contra Indicação – Não se conhecer até o momento nenhuma contra indicação, no entanto, pode haver reações típicas: a expressão da face fica mais suave, atitude metal mais positiva, as percepções sensoriais (audição, gustação, olfato, tato e visão) ficam mais fortalecidas. 

Quem pode Indicar – Profissional especializado com curso presencial completo de Floral. 

Dr. Edward Bach Nasceu dia 24/09/1886 em Moseley- Inglaterra. Estudou medicina recebeu os títulos de Bacteriologista, Patologista e em Saúde Pública. Na década de 1930  estudou, pesquisou e constatou que os florais promoviam melhorias na saúde geral além de restabelecer o interesse pela vida. Seu objetivo tratar a personalidade e não a doença, a doença é o conflito da alma. "a personalidade do individuo era mais importante do que seu corpo no tratamento de qualquer doença" Seu método do estudo era baseado na observação dos sintomas e queixas dos pacientes. No dia 24/09/1936 em Wallingfordfez a 1º Conferencia Pública chamada “The Hewaling Herbs” - Ervas Curadoras, e em outubro, na Maçonaria. 

Faleceu na noite de 27/11/1936 e enterrado perto de Mount Vernon. Em sua lápide alguém escreveu “Amados – Estou vivo para sempre”. Dr. Edward Bach deixou esse sistema de uso simples, seguro, e acessível à humanidade. Desenvolveu 38 essências específicas. Após a sua morte, Nora Weeks e Victor Bullen continuaram o trabalho que Bach deixou. 

Existem vários sistemas de essências florais: Florais de Bach, Alasca, Austrália, Califórnia, Minas, Dharidhana-Aiuruoca, entre outros, são utilizados aproximadamente em 45 países.

O Floral não substitui o tratamento de Médicos, Psicólogos ou outro Terapeuta. 

Nota: Em 1998 o SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas recebeu da Secretaria de Vigilância Sanitária / ANVISA um “Ofício” de 1998 “a teor da Lei 6360”, informando o SINATEN sobre os Florais.

Portanto: O SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas exime-se de qualquer responsabilidade pelo uso deste “Ofício” na fabricação, produção, comercialização e ou divulgação de produtos Florais e outros; Este “OfícioNão é Resolução” e também Não Autoriza a fabricar, comercializar produtos Florais e outros; Compete a ANVISA emitir autorização, resolução, e outros.  Cheguei Na Paradinha

 "A causa da doença é geralmente muito complexa, mas uma coisa é certa: ninguém provou ainda que é necessário adoecer. somos as únicas criaturas na face da terra capazes de mudar nossa biologia pelo que pensamos e sentimos!"     (texto do livro: Saúde Perfeita, de Deepak Chopra)

 *O Conteúdo deste Boletim está Registrado® Todos os direitos reservados

Legipomta Zevingi Vimzefuran    

Fonte:
SINATEN

diretoria@sinaten.com.br http://www.sinaten.com.br

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