BOLETIM N.º 27/2012 O INFORMATIVO DO SINATEN – SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS.
Eu Te Adoro 2012 e Saborosas Manhãs, Tardes e Noites 2012 - Alonbegêni Zímbrid
O SINATEN através dos Diretores vem ativamente marcando presença em BRASÍLIA - DF. Na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e, em outros departamentos, para dar sequencia aos temas relacionados ao Reconhecimento e a Regulamentação da Profissão de Terapeuta Naturista.
1 - PROJETO DE LEI Nº 6.959 de 2010,“Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TERAPEUTA NATURISTA.” apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO - PT/MG a SUG nº 215/2009 da Associação dos Terapeutas Naturistas Alternativos na Saúde e Cultura do Brasil na CLP - Comissão de Legislação Participativa - Câmara dos Deputados.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista.
Art. 2º Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.
Art. 3º A profissão de Terapeuta Naturista será exercida:
I – por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes;
II – por profissionais portadores de certificados ou diplomas de curso congêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor;
III – por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 11 de março de 2010.
Deputado PAULO PIMENTA – Presidente
Na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), Relator: Nobre Deputado Sr. MANDETTA (DEM-MS). No dia 14/03/12 voto Aprovação deste PL.
2 - PROJETO de LEI n° 1.549 de 2003,“Disciplina o exercício profissional de Acupuntura.” Apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. Celso Russomanno - PP/SP, apensados os PLS de nº. 2.284/03. nº.2.626/03 e do Substitutivo adotado pela CSSF, com subemenda substitutiva. Relator Nobre Deputado Federal Sr. Vicente Paulo da Silva (Vicentinho) - PT/SP. Solicita Audiência Publica.
3 - PROJETO de LEI n° 473 de 2011 “Regulamenta o exercício da Acupuntura.” Apresentado pelo Nobre Senador Sr. Eduardo Suplicy - PT/SP, sugestão do SATOSP e ANAMO, na CAS - Comissão de Assuntos Sociais. Relator: Nobre Senador Sr. Paulo Paim - PT/RS, dia 07/03/12, voto Aprovação deste PL.
4 - PROJETO de LEI nº 3204, de 14 de 2012. “Regulamenta o exercício das atividades de Ioga.”
Apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. Eliseu Padilha- PMDB/RS.
5 - PROJETO de LEI nº1436 de 2011.“Regulamenta o exercício da profissão de Quiropraxista.”
Apresentado pelo Nobre Deputado Federal Sr. Ronaldo Zulke – PT/RS.
Informar a Categoria é Nosso dever Ético e Moral.
O (A) TRABALHADOR TERAPEUTA NATURISTA, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, DEVE ORIENTAR-SE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE ÉTICA DO (A) TERAPEUTA NATURISTA, e:
a) Na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 05/10/1988 nos Art. 5º itens: II e XIII; e Art.170º item: Parágrafo único;
b) Na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO, com os Códigos:
Nº. 3221-05 - Técnico em acupuntura: Acupuntor, Acupunturista; Técnico corporal em medicina tradicional chinesa;
Nº. 3221-10 - Podólogo: Técnico em Podológia;
Nº. 3221-15 - Técnico em quiropraxia: Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico;
Nº. 3221-20 - Massoterapeuta: Massagista, Massoprevencionista;
Nº. 3221-25 - Terapeuta Naturista, Naturopata, Homeopata (não médico), Terapeuta alternativo, Terapeuta holístico;
Nº. 3221-30 - Esteticista: Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética.
Nº. 2515-50 - Psicanalista - Analista (Psicanálise).
c) Na COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO (CONCLA) / CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE 2.1), Conforme o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - com os Códigos e Descrições:
Nº 8650-0/99 - Quiropraxia; Serviços de.
Nº 8690-9/01 - Massoterapia, Acupuntura; Serviço de: Acupunturista, Aromoterapia, Cromoterapia, Do-In, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapia Floral, Terapia Indiana, Terapia Reichiana, Terapias Alternativas e TerapiasNão Tradicionais;
Nº 9602-5/02 - Esteticista; Serviços de, Hidratação de Pele; Higiene e Beleza, Embelezamento, de instituto de Beleza, Limpeza de Pele, Facial. Massagem Facial, de Peeling. de Revitalização de Pele, de Tonificação; Serviços de, Tratamento Estético e Facial;
Nº 9609-2/01 - Serviços de, Estética; Instituto de Massagem Estética, Massagem Estética; Serviços de, Relaxamento Muscular; de, SPAS em Serviço de Alojamento; Tratamento Estético;
Nº 8599-6/99 - Estética; Curso de.
Nº 8650-0/03 - Clínica, Consultório de Psicanálise.
d) Na Lei n.º 3.968 de 05/10/1961. Dispõe sobre o exercício da profissão de MASSAGISTA.
e) Na LEI nº 12.592 de 18/01/2012. Reconhece a atividade profissional de ESTETICISTA.
Ari Ari Ari Dunkon Bomgim Farzin
ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE ADERIRAM O MODELO DE PROJETO® PARA A IMPLANTAÇÃO DAS TERAPIAS NATURAIS® E APROVARAM AS SEGUINTES LEIS:
- LEI nº 9.564 de 29/06/2011 - Estado do MATO GROSSO - MT;
- LEI nº 5.471 de 10/06/2009 - Estado do RIO de JANEIRO - RJ;
- LEI nº 2.711 de 13/07//2012 - Município de BAIXO GUANDÚ - ES;
- LEI nº 4.365 de 30/05//2012 - Município de PALMEIRA DAS MÍSSÕES - RS;
- LEI nº 1.549 /GP/2011 de 22/08/2011 - Município de JARÚ - RO
- LEI nº 750 de 19/04//2011 - Município de JARAGUARÍ - MS;
- LEI nº 9.462 de 09/04/2009 - Município de FORTALEZA - CE;
- LEI nº 904 de 30/12//2008 - Município de ALTA FLORESTA D’OESTE - RO;
- LEI nº 398/2008 de 13/06//2008 - Município de BURITIS - RO;
- LEI nº 2.411/2008 de 21/05//2008 - Município de VILHENA - RO;
- LEI nº 6.356/2008 de 19/03/2008 - Município de GUARULHOS - SP;
- LEI nº 1.665 de 28/07/2008 - Município de JOÃO PESSOA - PB;
- LEI nº 2.495 de 20/11/2007 - Município de SANTOS - SP;
- LEI nº 371/2007 de 05/07/2007 - Município de DIAMANTE DO SUL - PR;
- LEI nº 1. 333/2007 de 10/04/2007 - Município de PRESIDENTE MÉDICI - RO;
- LEI nº 3.993 de 26 /10/ 2006 - Município de ITAPIRA - SP;
- LEI nº 13.717 de 08/01/2004 - Município de SÃO PAULO - SP;
- LEI nº 1.008 de 16/03/2001 - Município de PONTE ALTA - SC;
- LEI nº 988/2000 - Município de GRÃO PARÁ - SC;
- LEI nº 1.581/2000 - Município de BRAÇO do NORTE - SC;
- LEI nº 3.105/98 - Município de ERECHIM - RS;
Através de nossos Associados protocolamos o modelo de Projeto ® do SINATEN para a IMPLANTAÇÃO DAS TERAPIAS NATURAIS® nos Estados de: SÃO PAULO, CEARÁ, BAHIA, RORAIMA, ESPÍRITO SANTO, SANTA CATARINA, e mais 215 Municípios Brasileiro e, após tornar-se Lei, os(as) Profissionais Terapeutas Naturistas poderão ser contratados. To Nessa Meu Chapa
“Continuaremos trabalhando para os interesses da Categoria dos Trabalhadores Terapeutas Naturistas.”
“Semeadores, só alguns são. Agora, plantadores de sementes todos podem ser!”
Ediazemtuge Forinabi Alonbegeni Zimbrid
NOTA PÚBLICA DA DIRETORIA DO SINATEN - SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS
A Diretoria esclarece que a palavra “Terapeuta” se origina do grego Therapeutés e significa “aquele que é capaz de cuidar de si mesmo”. O SINATEN® é um Sindicato amparado pelo Artigo 8º da Constituição Brasileira e representa a categoria dos Trabalhadores Terapeutas Naturistas e, por isto, tal profissão não pode e nem deve ser confundida com qualquer outra profissão ou ofício da área da saúde que possui classificação no Ministério do Trabalho, onde, na Classificação Brasileira de Ocupações, encerra a nossa atividade sob o Registro CBO/3221.
As funções do Terapeuta Naturista são realizadas em Espaços Terapêuticos, serviços públicos, empresas e, inclusive, a domicílio e consistem em:
O SINATEN® não apoia e nem endossa qualquer Filiação e iniciativa que escape ou viole estes parâmetros.
A Filiação ao SINATEN é voluntária e espontânea aos que concluíram cursos na área. E pode ser feita através do Cadastro no site www.sinaten.com.br, por Telefone ou na Sede.
Após analise de seus documentos, taxas, e a efetivação você receberá:
1 - *A CARTEIRA DO TERAPEUTA NATURISTA®*
2 - ** O CERTIFICADO DE FILIAÇÃO®**
3 - *** O CÓDIGO DE ÉTICA®.***. Ediazemtuge Forinabi
Com seus Dependentes poderá estar usufruindo dos Convênios:
1 - COLÔNIA de FÉRIAS em todo o BRASIL, com um Custo Especial.
2 - SEGUROS e PLANOS de SAÚDE, várias modalidades.
3- AUXÍLIO FUNERAL ou INVALIDEZ PERMANENTE ®.
“O bem que fizemos na véspera é o que nos traz a felicidade pela manhã.”
*Este Boletim está Registrado ® para o SINATEN®**Todos os direitos reservados* Se copiar mencione a fonte.
Ari Ari Ari Dunkon Bomgim Farzin
Fonte:
Camara dos Deputados, M.T.E. CNAE.
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