Índice

Práticas Integrativas e Complementares no SUS do Paraná <> Lei nº 19.785 de 20 de 12 de 2018

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Lei 19785 - 20 de Dezembro de 2018

Publicada no Diário Oficial nº. 10339 de 20 de Dezembro de 2018

Institui as diretrizes para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná SUS-PR.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Institui as diretrizes para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná – SUS-PR.

§ 1º Consideram-se práticas integrativas e complementares em saúde, para efeitos desta Lei, tratamentos que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, por meio de tecnologias alternativas e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade.

§ 2º A tecnologia de tratamento empregada para implementação das práticas instituídas por esta Lei deve ser multidimensional, incluindo as dimensões mental, física, emocional, vital, espiritual e comunitária, de maneira integrada.

Art. 2° As diversas modalidades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde visam desenvolver uma visão ampliada dos processos de adoecimento e saúde e possuem os seguintes aspectos em comum:

I - promoção global do cuidado humano, com foco no sujeito e não na doença ou no desequilíbrio da homeostasia natural;

II - estímulo da adoção de posturas emancipatórias, de autoconhecimento e de autocuidado, visando ao desenvolvimento do potencial humano integral;

III - respeito à diversidade humana em todas as suas formas de expressão.

Art. 3°. São modalidades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde:

I - acupuntura;

II - homeopatia;

III - plantas medicinais e fitoterapia;

IV - termalismo social/crenoterapia;

V - arteterapia;

VI - ayurveda;

VII - biodança;

VIII – dança circular;

IX - meditação;

X - musicoterapia;

XI - naturopatia;

XII - osteopatia;

XIII - quiropaxia;

XIV - reflexoterapia;

XV - reiki;

XVI - shantala;

XVII - terapia comunitária integrativa;

XVIII - yoga;

XIX - apiterapia;

XX - aromaterapia;

XXI - bioenergética;

XXII - constelação familiar;

XXIII - cromoterapia;

XXIV - geoterapia;

XXV - hipnoterapia;

XXVI - imposição de mãos;

XXVII - medicina antroposófica/antroposofi a aplicada à saúde;

XXVIII - ozonioterapia;

XXIX -terapia de florais.

Parágrafo único. Também se consideram Práticas Integrativas e Complementares em Saúde:

I - as demais práticas devidamente aprovadas pelo SUS;

II - as práticas terapêuticas aprovadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, da Portaria nº 145, de 11 de janeiro de 2017, da Portaria nº 849, de 27 de março de 2017 e da Portaria nº 702, de 21 de março de 2018.

Art. 4° As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde podem ser incorporadas nos diferentes níveis de atenção à saúde (primária, secundária e terciária), inclusive nos programas de saúde na escola, saúde prisional, saúde mental, com ênfase na atenção básica a nas estratégias de atenção à saúde da família.

Art. 5° A qualificação técnica dos servidores públicos que atuem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do SUS/PR será feita por meio do desenvolvimento de projetos de educação permanente da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS, do Ministério da Saúde.

Art. 6° O plantio da cultura de plantas medicinais, de fitoterápicos, de fármacos homeopáticos e de insumos para as  farmacopeias chinesa, antroposófica e ayurvédica deverá ser incentivado com vistas às necessidades de tratamento no Estado do Paraná.

Art. 7° A produção de conhecimento científico e o incentivo à pesquisa para o plantio da cultura das plantas medicinais, de fitoterápicos, de fármacos homeopáticos e de insumos para as farmacopeias chinesa, antroposófica e ayurvédica é diretriz prioritária das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do SUS/PR.

Art. 8° As atividades terapêuticas reconhecidas como Práticas Integrativas e Complementares em Saúde serão exercidas de forma multidisciplinar, por profissionais devidamente qualificados e certificados por entidades de representação de abrangência estadual.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais devidamente qualificados:

I - os profissionais que possuam diploma de graduação expedido por instituição educacional, reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - os profissionais de ensino médio que possuam certificados de formação técnica reconhecidos pela Secretaria Estadual de Educação  - Seed.

§ 2º Os profissionais de que trata o § 1º deste artigo devem possuir cursos e estágios de formação técnica específica certificados por entidades de representação de abrangência estadual.

Art. 9° Os estabelecimentos de profissionais que exerçam Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, a fim de Comprovarem a habilitação de cada um dos seus profissionais para o exercício das atividades terapêuticas abrangidas por esta Lei, devem manter consigo reprodução da documentação referente à capacitação profissional dos mesmos.

Art. 10 A Política Pública de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do SUS/PR deve privilegiar a permanente discussão e avaliação de suas modalidades.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revoga a Lei nº 13.634, de 25 de junho de 2002.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.

Maria Aparecida Borghetti - Governadora do Estado

Antônio Carlos Figueiredo Nardi - Secretário de Estado da Saúde

Dilceu João Sperafico - Chefe da Casa Civil

Péricles de Mello - Deputado Estadual

Professor Lemos - Deputado Estadual

Fonte:
Assembleia Legislativa do Paraná
Legislador
imprensa@alep.pr.gov.brwww.alep.pr.gov.br

Índice

Fale Conosco! Por favor, preencha todos os campos.
 
 

SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas

Rua Nuporanga, 77 - Vila Mariana - CEP 04020-020 - São Paulo - SP - Fone: (11) 5575 5431
WhatsApp (11) 99473-0570 - E-mail: sinaten@sinaten.com.br