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ESTETICISTA, COSMETÓLOGO E TÉCNICO em ESTÉTICA foi Regulamentado pela LEI Nº 13.643 , de 03 04 2018.

Parágrafo único.  O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.

 

Portanto: a) As (os) que concluíram Curso livre de Estética após 04/04/2015 não poderá exercer a profissão.

                b) Não podem mais ter “cursos livres de Estética”

Fonte:
Governo Federal
Legislador
http://www.saude.gov.br

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