ESTETICISTA, COSMETÓLOGO E TÉCNICO em ESTÉTICA foi Regulamentado pela LEI Nº 13.643 , de 03 04 2018.
Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Portanto: a) As (os) que concluíram Curso livre de Estética após 04/04/2015 não poderá exercer a profissão.
Portanto: a) As (os) que concluíram Curso livre de Estética após 04/04/2015 não poderá exercer a profissão.
b) Não podem mais ter “cursos livres de Estética”